DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Sujeitos; Absorção; Consumação; Tentativa
2. Sujeito ativo. É quem subtrai a coisa, podendo ser qualquer pessoa, exceto o dono da coisa, ou seja, quem a possui.
Se o bem estava penhorado, como garantia de dívida, e o proprietário invade a casa do credor e o subtrai, não há crime de furto, pois não se trata de coisa alheia. Nessa hipótese, o crime será o do art. 346, do Código Penal, que pune quem subtrai coisa própria que se encontra em poder de terceiro em razão de contrato ou determinação judicial.
Não comete furto, igualmente, o credor que subtrai determinado bem do devedor, a fim de se auto-ressarcir de dívida já vencida e não paga. Nesse caso, o crime será o do art. 345, do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões).
3. Sujeito passivo. O dono, possuidor ou detentor do bem. É a pessoa física ou jurídica.
A posse do bem pode, aliás, ser ilegítima, que haverá furto; assim, comete furto o ladrão que furta um bem anteriormente furtado por outro ladrão, já que, nesse caso, apesar do objeto não pertencer ao primeiro furtador, é ele considerado coisa alheia em relação ao terceiro, e a vítima é o efetivo proprietário do bem, e não o primeiro ladrão.
4. Absorção
a) o agente que entra na casa de alguém para furtar, o crime de violação de domicílio fica absorvido pelo furto (princípio da consunção – o crime-meio é absorvido pelo crime-fim).
b) o agente que, após praticar o furto, destrói a coisa subtraída, o crime de dano (CP, art. 163) fica absorvido. Trata-se de post factum impunível, pois não há novo prejuízo à vítima.
c) o agente que, após praticar o furto, vende o bem a terceiro de boa-fé, deveria responder por dois crimes, pois existem duas vítimas diferentes, isto é, uma do furto (art 155, CP), e outra de crime de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, inc. I).
Entretanto, a jurisprudência, por razões de política criminal, vem entendendo que essa forma de estelionato fica absorvido pelo furto, pois o agente, com a venda, estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos.
5. Consumação. Para a consumação do furto, não basta somente que o agente se apodere do bem, é necessário também que o objeto saia da esfera da vigilância da vítima, mesmo por exíguo (curto) espaço de tempo. É a chamada teoria da inversão da posse.
Assim, haverá mera tentativa se o sujeito pega um bem, mas a vítima sai em sua perseguição e consegue detê-lo imediatamente.
Entretanto, há furto consumado quando a doméstica se apodera de um jóia da patroa e a esconde num outro local da casa, para depois, sem despertar suspeitas, levá-la para sua casa. Nesse caso, a vítima, momentaneamente, perdeu a possibilidade de exercer seu poder de livre disposição sobre a coisa.
6. Tentativa. É possível em todas as modalidades do furto (simples, privilegiado e qualificado).
Apesar da unanimidade na adoção da teoria da inversão da posse, divergem alguns juristas na hipótese do agente pôr em execução o crime de furto, abrindo a bolsa da vítima, mas não consegue subtrair nenhum bem, porque ela havia deixado todos os seus bens em casa.
Celso Delmanto e Damásio Jesus entendem haver crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (Cód. Penal, art. 17).
Nélson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso entendem que há tentativa, já que a ausência do objeto é meramente acidental, casual, transitória, sendo, pois, relativa (e não absoluta) a impropriedade do objeto.