DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Artigo 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Antigamente, a apropriação indébita era uma espécie do gênero furto; os alemães foram os primeiros a distingui-la do furto, objetivando limitar o conceito deste; porém, coube ao Direito francês (Código de 1791) tipificar a apropriação indébita como » Mais: Uma Aula de Direito Penal. O Que Você Sabe Sobre Apropriação Indébita? Parte I.