CAPÍTULO 6
6.1. EXECUÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA
O art. 273, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a execução do ato que antecipa os efeitos da tutela, da seguinte forma:
Art. 273. […]
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber, e conforme sua natureza, as normas previstas nos artigos 588, 461, parágrafos 4° e 5°, e 461-A.
Por sua vez, o art. 588, desse diploma legal, assim dispõe:
Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
[…]
II – o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
III – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior.
Primeiramente, deve-se perceber que e execução da decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela será provisória, em consonância, inclusive, com a possibilidade de reversão do provimento antecipado.
O inciso I do artigo 588 do mesmo diploma legal, que dispõe correr a execução provisória por conta e responsabilidade do exeqüente, mediante caução e reparação dos danos » Mais: O Instituto da Tutela Antecipada no Direito Processual Civil Brasileiro